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Jornada de Trabalho: o que é e o que você precisa saber sobre ela

By junho 28, 2022novembro 6th, 2024Gestão de Pessoas
jornada de trabalho

A jor­na­da de tra­bal­ho é uma das prin­ci­pais definições que devem ser acer­tadas pelas empre­sas no momen­to em que real­izam a con­tratação de fun­cionários no regime CLT. 

Ela pos­sui uma série de regras e dire­trizes que devem ser cumpri­das pela empre­sa para que o colab­o­rador exe­cute sua jor­na­da cor­re­ta­mente e ten­ha dire­ito a um des­can­so, que pode vari­ar con­forme o tipo de jor­na­da e a escala de tra­bal­ho.

Tan­to a empre­sa quan­to o fun­cionário devem con­hecer a fun­do ess­es aspec­tos para que pos­sam acom­pan­har suas regras e garan­tir o cor­re­to cumpri­men­to da leg­is­lação tra­bal­hista. 

Neste arti­go, esclare­ce­mos as prin­ci­pais dúvi­das a respeito da jor­na­da de tra­bal­ho, e traz infor­mações a respeito de out­ros con­ceitos impor­tantes sobre o tema, como o des­can­so, a intra­jor­na­da e o ban­co de horas. Con­fi­ra!

O que é a jornada de trabalho?

A jor­na­da de tra­bal­ho é, basi­ca­mente, o perío­do em que o fun­cionário está à dis­posição da empre­sa, tra­bal­han­do. 

A exe­cução dessas ativi­dades pode se dar pres­en­cial­mente, na empre­sa, à dis­tân­cia, em regime de home office ou exe­cução de serviços exter­nos, des­de que o for­ma­to seja reg­u­la­men­ta­do pela Con­sol­i­dação das Leis Tra­bal­his­tas — CLT.

De maneira ger­al, a jor­na­da de tra­bal­ho é cumpri­da de for­ma que o colab­o­rador tra­bal­ha cin­co dias na sem­ana, ten­do dire­ito a dois dias de fol­ga, geral­mente ao sába­do e domin­go. 

Porém, exis­tem ain­da out­ras pos­si­bil­i­dades que estão pre­vis­tas na leg­is­lação tra­bal­hista e que alter­am o modo de gestão por parte do setor de Recur­sos Humanos.

O que diz a legislação?

De acor­do com o arti­go 58 da CLT, a duração nor­mal da jor­na­da de tra­bal­ho para empre­ga­dos da rede pri­va­da não pode exced­er 8 horas por dia.

Além dis­so, a Con­sti­tu­ição Fed­er­al ain­da com­ple­men­ta a regra com a deter­mi­nação de que a soma das horas de cada sem­ana não pode ultra­pas­sar 44 horas.

No entan­to, com as diver­sas neces­si­dades que foram surgin­do no mer­ca­do, há out­ras pos­si­bil­i­dades que per­mitem uma cer­ta flex­i­bil­i­dade nesse con­tex­to.

Há, den­tre essas pos­si­bil­i­dades, a per­mis­são para real­iza­ção de até duas horas extras por dia, por exem­p­lo, algo reg­u­la­men­ta­do pela leg­is­lação tra­bal­hista. 

Além dis­so, a lei não deter­mi­na o horário de iní­cio e tér­mi­no da jor­na­da, poden­do a empre­sa ser flexív­el nesse sen­ti­do, ao realizar um acor­do indi­vid­ual com o tra­bal­hador ou um cole­ti­vo de tra­bal­ho com o sindi­ca­to da classe. 

O Impacto da Jornada de Trabalho na Produtividade

Estu­dos apon­tam que jor­nadas de tra­bal­ho mais lon­gas nem sem­pre ger­am mel­hores resul­ta­dos, com o tem­po, a fadi­ga e o estresse se acu­mu­lam, reduzin­do a capaci­dade de con­cen­tração e a efi­ciên­cia dos profis­sion­ais. 

Por out­ro lado, jor­nadas de tra­bal­ho mais cur­tas e bem estru­tu­radas, com pausas ade­quadas, podem aumen­tar o nív­el de pro­du­tivi­dade e sat­is­fação dos colab­o­radores.

Empre­sas que ado­taram horários mais cur­tos ou flexíveis obser­vam que os colab­o­radores tra­bal­ham com mais foco e dis­posição, pois é pos­sív­el equi­li­brar mel­hor suas ativi­dades pes­soais e profis­sion­ais, além dis­so, jor­nadas mais adap­táveis con­tribuem para a retenção de tal­en­tos e o enga­ja­men­to, uma vez que os profis­sion­ais se sen­tem val­oriza­dos e respeita­dos.

Entenda a diferença entre a jornada de trabalho e escala

Quan­do falam­os de jor­na­da de tra­bal­ho, esta­mos nos referindo ao perío­do de tra­bal­ho diário de uma pes­soa, como por exem­p­lo: o horário de 9h às 18h com uma hora de almoço. Por­tan­to, essa é uma jor­na­da de tra­bal­ho de oito horas diárias.

Já a escala de tra­bal­ho ref­ere-se à dis­tribuição das jor­nadas na sem­ana, con­sideran­do tam­bém as fol­gas. Dessa for­ma, se um fun­cionário tra­bal­ha de segun­da a sex­ta, ele cumpre uma escala 5×2 – cin­co dias tra­bal­ha­dos e dois de fol­ga.

Quais são as principais divisões da jornada de trabalho?

Não existe ape­nas um tipo de jor­na­da de tra­bal­ho. Dessa for­ma, sep­a­ramos aqui as prin­ci­pais divisões de jor­nadas. Con­fi­ra!

Jornada integral

O tra­bal­ho em perío­do inte­gral é aque­le que tem a duração sem­anal que excede a 30 horas sem­anais, mas lim­i­ta­do a uma jor­na­da diária de 8h por dia.

Jornada em turnos ininterruptos

Esse tipo de jor­na­da con­siste em turnos que duram 6 horas diárias com inter­va­lo de ape­nas 15 min­u­tos e 36 horas sem­anais, uma jor­na­da reduzi­da com  tro­cas de horários seguin­do os turnos, como por exem­p­lo:

  • 00h às 06h
  • 06h às 12h
  • 12h às 18h
  • 18h às 00h

Essa jor­na­da  é con­sid­er­a­da uma jor­na­da espe­cial e tem dire­ito a um cur­to perío­do de inter­va­lo. Por­tan­to, são real­izadas ativi­dades em turnos vari­a­dos durante o dia, e por isso, nem sem­pre em um perío­do fixo.

Jornada de tempo parcial

Essa jor­na­da par­cial é bem pare­ci­da com a jor­na­da de turno inin­ter­rup­to, pois tam­bém con­siste em ter no máx­i­mo 30 horas sem­anais – sem horas extras. Mas difer­ente da out­ra jor­na­da, tem a flex­i­bil­i­dade de ter 26 horas sem­anais com até 6 horas adi­cionais sem­anais. 

Para as pes­soas que tra­bal­ham nesse tipo de jor­na­da, o salário deve ser pro­por­cional ao daque­les que cumprem a jor­na­da reg­u­lar exercendo as mes­mas funções. 

Para que as empre­sas e os tra­bal­hadores adotem a jor­na­da de tra­bal­ho par­cial, é pre­ciso que essa opção seja man­i­fes­ta­da e acor­da­da por meio da nego­ci­ação cole­ti­va.

Além dis­so, a jor­na­da par­cial per­mite que as férias sigam as mes­mas regras apli­cadas ao tra­bal­hador em jor­na­da reg­u­lar.

Jornada de trabalho do folguista

O tra­bal­ho de um fol­guista é cobrir, em qual­quer turno, um fun­cionário que este­ja de fol­ga, de férias ou em de licença. Por­tan­to, o intu­ito dessa jor­na­da é preencher uma posição que este­ja sem ocu­pação por um tem­po especí­fi­co, de modo que o setor não pre­cise pausar suas ativi­dades.

Dessa for­ma, uma pes­soa que tra­bal­ha em jor­na­da de fol­guista segue as mes­mas regras da CLT. Sendo assim, tem o lim­ite máx­i­mo de 8 horas diárias, com o acrésci­mo de até 2 horas extras, e 44 horas sem­anais.

Jornada de trabalho mensal

De acor­do com a lei, a car­ga horária per­mi­ti­da cor­re­sponde até 220 horas men­sais, que devem ser dis­tribuí­das em 44 horas sem­anais. Com isso, o empre­gador pode dis­tribuir essas jor­nadas em escalas como 5×1, 6×2, 12x36, entre out­ras – que ver­e­mos mais à frente. 

Jornada de trabalho de estágio

Assim como nas out­ras jor­nadas de tra­bal­ho, o está­gio tam­bém tem amparo pela lei tra­bal­hista. Dessa for­ma, deve ter até 30 horas sem­anais, com no máx­i­mo seis horas por dia.

No entan­to, para estu­dantes dos anos finais do ensi­no tem o dire­ito de reduzir a jor­na­da de tra­bal­ho, para uma jor­na­da máx­i­ma de 4 horas diárias e 20 horas sem­anais.  

Quais são os tipos de jornadas semanais (escalas)?

O mer­ca­do de tra­bal­ho é dinâmi­co e as deman­das das empre­sas podem vari­ar por área ou tipo de pro­du­to, ou serviço ofer­ta­do.

Como já men­ciona­do, a jor­na­da de tra­bal­ho não pode ultra­pas­sar um deter­mi­na­do lim­ite de horas, por dia e sem­ana, mas é pos­sív­el orga­ni­zar as equipes em escal­adas de tra­bal­ho, que for­mam difer­entes tipos de jor­nadas com regras próprias.

Além dis­so, a orga­ni­za­ção dos times em escalas pode favore­cer aspec­tos impor­tantes para ambas as partes, como é o caso da pro­du­tivi­dade. Veja os difer­entes tipos exis­tentes:

Jornada 5×1

Nesse esque­ma, são cin­co dias tra­bal­ha­dos e uma fol­ga. Dessa for­ma, o tra­bal­hador tem dire­ito ao des­can­so no domin­go uma vez por mês.

Para que não se ultra­passe as horas diárias e sem­anais definidas pela CLT, é necessário  um acor­do ou con­venção cole­ti­va de tra­bal­ho para definir a duração.

Para fun­cionários que atu­am na jor­na­da 5×1, o turno de tra­bal­ho dura 7 horas e 20 min­u­tos.

Jornada 5×2

Nesse caso, há dois dias de fol­ga para cada cin­co tra­bal­ha­dos, sendo que os dias de des­can­so podem ser inter­mi­tentes ou con­sec­u­tivos.

A jor­na­da de 44 horas sem­anais é divi­di­da em cin­co dias, de maneira que o tra­bal­hador deve cumprir 8 horas e 48 min­u­tos por dia. Esse for­ma­to é total­mente líc­i­to.

É impor­tante ressaltar que jor­nadas exe­cu­tadas em feri­ados ou no domin­go, que não forem com­pen­sadas, devem ser pagas em dobro.

Jornada 4×2

Nesse for­ma­to, o fun­cionário tra­bal­ha qua­tro dias con­sec­u­tivos em turnos de 11 horas e tem dire­ito a dois dias de fol­ga. 

Levan­do em con­ta um mês com 30 dias, ele tra­bal­hará por 20 dias e terá dez de fol­ga.

No total, são con­tabi­lizadas 220 horas men­sais e, por isso, ele pre­cisa rece­ber 30 horas extras, ou seja, pagas em dobro.

Jornada 6×1

Na escala 6x1, o tra­bal­hador atua por seis dias e des­cansa um. É pos­sív­el que exis­tam vari­ações desse for­ma­to, sendo per­mi­ti­do por lei. 

Porém, devem ser respeita­dos os acor­dos cole­tivos ou com o sindi­ca­to para que essa mudança acon­teça, espe­cial­mente dev­i­do à obri­ga­to­riedade da fol­ga no domin­go.

Em caso de colab­o­radores que atu­am no final de sem­ana, a empre­sa deve, obri­ga­to­ri­a­mente, con­ced­er uma fol­ga no domin­go a cada sete sem­anas, não pas­san­do desse perío­do.

Em situ­ações em que as jor­nadas de tra­bal­ho man­ti­das em domin­gos e feri­ados não sejam com­pen­sadas, a empre­sa deve realizar o paga­men­to em dobro.

Impor­tante ressaltar que essa regra deve ser apli­ca­da sem qual­quer impacto na remu­ner­ação ref­er­ente ao repouso sem­anal, como deter­mi­na a Súmu­la 146 do Tri­bunal Supe­ri­or do Tra­bal­ho — TST.

Jornada 12×36

A escala 12x36 é muito usa­da em empre­sas em que não é pos­sív­el inter­romper as ativi­dades, como são os casos de insti­tu­ições de saúde, como hos­pi­tais, indús­trias e área da segu­rança, por exem­p­lo.

Sendo assim, o fun­cionário tra­bal­ha por 12 horas con­sec­u­ti­vas e tem dire­ito a 36 horas de des­can­so.

Jornada 24×48

Por fim, nesse for­ma­to, o tra­bal­hador atua por 24 horas con­sec­u­ti­vas e dis­põe de 48 horas de fol­ga. Por se tratar de uma roti­na de tra­bal­ho muito des­gas­tante, não é comu­mente uti­liza­da, mas há casos.

O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?

As leis tra­bal­his­tas recen­te­mente sofr­eram algu­mas mudanças. Essa refor­ma tra­bal­hista trouxe algu­mas flex­i­bi­liza­ções e começaram a ser nego­ciáveis. Dessa for­ma, algu­mas das prin­ci­pais mudanças foram as seguintes:

Horas de deslocamento

As horas de deslo­ca­men­to, ref­ere-se ao tem­po de per­cur­so que o colab­o­rador faz para chegar até a empre­sa. No entan­to, antes da refor­ma, esse cam­in­ho real­iza­do rep­re­sen­ta­va horas extras.

Isso porque esse tem­po de deslo­ca­men­to era con­sid­er­a­do como tem­po à dis­posição da empre­sa. Mas com a refor­ma, esse tem­po não é mais com­puta­do como parte da jor­na­da de tra­bal­ho.

Dessa for­ma, o  tem­po que o colab­o­rador gas­ta para ir até o local de tra­bal­ho e o tem­po de retorno, por qual­quer meio de trans­porte, não é con­sid­er­a­do como parte da jor­na­da de tra­bal­ho. 

Com exceção de quan­do o local é de difí­cil aces­so ou não pos­sui aces­so de trans­porte públi­co, então o empre­gador deve fornecer a con­dução.

Descanso intrajornada

Out­ro fator de mui­ta importân­cia den­tro do tema jor­na­da de tra­bal­ho diz respeito ao dire­ito que o tra­bal­hador tem a um des­can­so ou inter­va­lo para o horário do almoço ou jan­tar.

De acor­do com o arti­go 71 da Con­sol­i­dação das Leis Tra­bal­his­tas, no caso de jor­nadas de tra­bal­ho que ten­ham duração igual ou aci­ma de 6 horas, a empre­sa deve, obri­ga­to­ri­a­mente, con­ced­er um  inter­va­lo de des­can­so ou ali­men­tação, con­heci­do como intra­jor­na­da.

Esse inter­va­lo deve durar, pelo menos, 1 hora e, no máx­i­mo, 2 horas, com exceção de casos em que haja acor­do ou con­venção cole­ti­va que esta­beleça um perío­do difer­ente desse. 

Há tam­bém uma pos­si­bil­i­dade trazi­da pela Refor­ma Tra­bal­hista que pas­sou a per­mi­tir, em caso de acor­do, que o inter­va­lo seja feito pelo colab­o­rador em ape­nas 30 min­u­tos.

Já para jor­nadas que ten­ham menos de 6 horas e mais de 4 horas, o inter­va­lo deve ser de 15 min­u­tos.

Um aspec­to impor­tante desse con­tex­to é que o inter­va­lo não pode ser con­tabi­liza­do como parte da jor­na­da de tra­bal­ho.

Caso a empre­sa não faça a con­cessão dessa pausa, con­forme a leg­is­lação, ela pode ser obri­ga­da a realizar um paga­men­to ind­eniza­tório pelo perío­do que deixou de cumprir a deter­mi­nação, com aumen­to de 50% sobre o val­or da hora nor­mal.

Situações específicas na Jornada de Trabalho

Além das jor­nadas e escalas de tra­bal­ho já men­cionadas, veja aqui algu­mas out­ros tipos de tra­bal­ho que você pode se deparar:

Tra­bal­ho exter­no: esse tipo de tra­bal­ho ref­ere-se a ativi­dades que são feitas de for­ma exter­na, ou seja, que não é fei­ta na empre­sa, como por exem­p­lo, visi­ta a clientes.

Tele­tra­bal­ho: essa jor­na­da tem a ver com o tra­bal­ho remo­to ou home office. É o tipo de tra­bal­ho que per­mite que os fun­cionários pos­sam tra­bal­har de casa ou locais remo­tos durante um horário esta­b­ele­ci­do pela empre­sa. 

Jor­na­da de tra­bal­ho noturno: é a jor­na­da onde um tra­bal­hador urbano exerce suas ativi­dades entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já os tra­bal­hadores rurais, tem o perío­do de tra­bal­ho entre as 21h de um dia às 5h do dia seguinte

Jor­na­da de tra­bal­ho inter­mi­tente: essa é uma jor­na­da que fun­ciona de for­ma esporádi­ca. Isto sig­nifi­ca que pode ser um dia de tra­bal­ho ou algu­mas horas, por sem­ana. 

Como funciona o banco de horas?

A leg­is­lação tra­bal­hista esta­b­elece o máx­i­mo de 8 horas diárias de tra­bal­ho, poden­do haver um aumen­to de até 2 horas, ref­er­entes à hora extra, con­forme o arti­go 59 da CLT.

Para que isso seja con­cretiza­do, no entan­to, a empre­sa pre­cisa realizar um acor­do com o sindi­ca­to que rep­re­sen­ta a cat­e­go­ria em questão.

É impor­tante ressaltar que a leg­is­lação define que, caso haja um perío­do de tra­bal­ho supe­ri­or a 44 horas sem­anais, deve ser con­sid­er­a­do como sendo hora extra. 

Nesse caso, a hora extra vale, no mín­i­mo, 50% a mais que uma hora de tra­bal­ho nor­mal.

Sendo um dire­ito con­sti­tu­cional do empre­ga­do, a hora extra deve ser paga, o que pode ser con­sid­er­a­do um cus­to a mais na fol­ha de paga­men­to, fazen­do com que a empre­sa reve­ja se vale mes­mo a pena ado­tar esse esque­ma. 

Dessa for­ma, o empre­gador pode escol­her uti­lizar o ban­co de horas, que se tra­ta de um sis­tema que per­mite que as horas a mais tra­bal­hadas pos­sam ser com­pen­sadas em out­ro dia. 

Por exem­p­lo, se um colab­o­rador tra­bal­hou a mais em dois ou mais dias, ele pode com­bi­nar com sua chefia dire­ta jun­tar essas horas e tirar um dia inteiro de fol­ga. 

Uma infor­mação impor­tante nesse con­tex­to é que, ao optar por esse sis­tema de com­pen­sação, cada hora adi­cional equiv­ale 50% a mais do que as horas nor­mais. Nesse caso, se o colab­o­rador ficar uma hora a mais no dia, ele dev­erá com­pen­sar 1 hora e meia.

Ain­da sobre o ban­co de horas, com a  Refor­ma Tra­bal­hista  ― lei n° 13.467 ―, que está em vig­or des­de 2017, a empre­sa pas­sou a ado­tar o sis­tema por meio de acor­dos indi­vid­u­ais, o que facili­ta a nego­ci­ação. 

Tendências para o Futuro da Jornada de Trabalho

A pan­demia aceler­ou a adoção de mod­e­los de tra­bal­ho mais flexíveis, e muitas empre­sas já perce­ber­am os bene­fí­cios da jor­na­da adap­táv­el.

 Para o futuro, espera-se que mais orga­ni­za­ções adotem jor­nadas de tra­bal­ho que pri­or­izem a qual­i­dade de vida e o equi­líbrio entre vida pes­soal e profis­sion­al, como sem­anas de tra­bal­ho de qua­tro dias, jor­nadas híbri­das e out­ras for­mas de flex­i­bi­liza­ção.

Por con­ta dos avanços tec­nológi­cos, a tendên­cia é que o foco saia das horas tra­bal­hadas e se con­cen­tre mais nos resul­ta­dos obti­dos, per­mitin­do que o profis­sion­al ten­ha mais autono­mia e con­t­role sobre seu tem­po.

 

Conclusão

Por fim, é muito impor­tante que tan­to a empre­sa quan­to os tra­bal­hadores ten­ham con­hec­i­men­to acer­ca da leg­is­lação e das con­venções ou acor­dos cole­tivos vigentes para estarem cientes de situ­ações que se difer­en­ci­am dessas citadas.

Con­hecer as prin­ci­pais regras pre­sentes na leg­is­lação tra­bal­hista acer­ca da jor­na­da de tra­bal­ho é impor­tante para que a empre­sa não deixe de cumprir suas obri­gações, garan­ti­n­do os des­can­sos, fol­gas e o cor­re­to paga­men­to dos dire­itos dos fun­cionários. 

Para o colab­o­rador, estar por den­tro das dire­trizes que definem a sua jor­na­da e escala de tra­bal­ho tam­bém é impor­tante para que ele sai­ba quais são seus dire­itos e pos­sa acom­pan­há-los com segu­rança e transparên­cia, garan­ti­n­do uma relação tra­bal­hista saudáv­el. 

Ago­ra, que tal tam­bém ler esse arti­go: O que é e como ter um RH estratégi­co?

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